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DECRETO LEI CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL  DE COLOMBO PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. Art. 1º F**a criado e in...
15/04/2024

DECRETO LEI CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE COLOMBO PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

Art. 1º F**a criado e instituído o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - Compir -, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, que será composto por pessoas do Poder Publico Municipal e de diferentes segmentos da sociedade civil organizada, de caráter permanente, consultivo e paritário.
Parágrafo Único. As competências do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 2º O Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial tem como finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, povos indígenas, e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial, desconstruir preconceitos, e reduzir as desigualdades raciais, em especial nas áreas educacional, económica, financeira, social, política e cultural, bem como exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município.

Art. 3º As decisões do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial terão caráter permanente, consultivo, com apreciação de consultas recebidas sobre políticas de promoção da igualdade racial no Município; e, paritário, com igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da Sociedade Civil, representativa da população negra, povos indígenas e outros segmentos étnicos.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial:
I - Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal de igualdade racial;
II - promover a realização de estudos, análises, debates e pesquisas sobre a realidade da situação de discriminação racial no Município, com vista a contribuir para o planejamento, elaboração e apresentação de propostas de políticas públicas;
lll - Articular com os Conselhos Nacional e Estadual de Promoção da Igualdade Racial, com vista a ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de combate à discriminação racial;
lV - Propor e participar de seminários, cursos, conferências, congressos e eventos correlatos à discussão de temas relativos à igualdade racial que contribuam para a ciência e busca de soluções dos problemas relativos à discriminação racial;
V - Avaliar, formar conceito e opinar no âmbito da Administração Municipal no que se refere ao atendimento das questões relativas à discriminação racial.

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é integrado por 16 conselheiros titulares, sendo 8 representantes do Poder Público e 8 da Sociedade Civil Organizada, e 16 suplentes, sendo 8 representantes do Poder Público e 8 da Sociedade Civil Organizada, os quais serão nomeados e empossados por meio de Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:

§ 1º O Executivo Municipal será representado no Conselho por:
I - Um integrante do Departamento da Cultura, vinculado a Secretaria Municipal da Cultura, Esporte,Lazer e Juventude;
II - Um integrante da Procuradoria Geral do Município;
III - Um integrante da Secretaria de Ação Social;
lV - Um integrante da Secretaria da Educação;
V - Um integrante da Secretaria da Saúde;
Vl - Um integrante do Departamento do Trabalho, vinculado a Secretaria da industria, Comercio,Turismo e Trabalho;
Vll - Um integrante da Secretaria do Urbanismo;
Vlll- Um integrante da Secretaria da Comunicação;
§ 2º A Sociedade Civil organizada, que constituirá o Conselho, deverá participar com:
l - Um representante do Movimento Negro;
ll - Um integrante dos Capoeristas;
lll - um integrante do movimento Hip Hop
lV - Um integrante do movimento Grafit
V - Um integrante do movimento Rap
Vl - Um integrante da religião Matriz Africana
Vll - Um integrante do Movimento das Mulheres Negras;
Vlll - Um integrante da Pastoral Afro

Art. 6º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida, (1) uma recondução.

§ 1º A função dos integrantes do Conselho não será remunerada e considerada de relevante serviço público para o município.
§ 2º O Conselho poderá contar com membros convidados, entidades ou representes de setores específicos, de forma temporária, na colaboração em assuntos específicos, onde necessário notório saber,em matéria que esteja sendo tratada, desde que, a participação seja aprovada em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 3º O prazo máximo de participação dos convidados nos trabalhos do Conselho será de 6 meses(180 dias), podendo ser estendido a critério do próprio conselho.
Art. 7º As atribuições dos Presidente, Vice Presidente e demais membros da Diretoria, serão definidas em Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado na primeira reunião ordinária após a constituição e nomeação por Decreto Municipal do referido Conselho.

Art. 8º F**a designada a Secretaria da Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, através do Departamento da Cultura, para oficiar as demais Secretarias citadas no Art. 5º, § 1º para que num prazo de até 30 dias indiquem do seu quadro o representante titular e o representante suplente para o Conselho.
§ 1º F**a ainda incumbido o Departamento da Cultura, em buscar junto aos representantes da Sociedade Civil, conforme Art.5º, § 2º , no prazo de até 30 dias, os representantes Titular e Suplentes para comporem o Conselho.

Art. 9º Os membros definidos conforme o Art.8º e seu § 1º, serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
CULTURA, 03/06/2022

Para mais informações, acesse:
https://prefeitura.colombo.pr.gov.br/conselho-de-igualdade-racial-de-colombo-elege-diretoria-da-inicio-aos-trabalhos-da-gestao/

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22/06/2022

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